Não com segurança. Seguro de vida, doação, usufruto, testamento: muita gente acredita que algum desses instrumentos garante a proteção de quem mantém uma relação com pessoa casada. A lei e os tribunais dizem o contrário. Enquanto o casamento existe de fato, quase todas essas portas estão fechadas.
O tema é delicado, e não se trata de julgamento moral. Trata-se de saber o que a lei permite, para que ninguém seja pego de surpresa justamente no momento mais difícil, depois de uma morte.
O que a lei chama de concubinato?
Pela norma do artigo 1.727 do Código Civil, concubinato são as relações não eventuais entre pessoas impedidas de casar. Na prática, é a relação estável mantida por alguém que continua casado e convivendo com o cônjuge.
Explica-se: se a pessoa casada já está separada de fato, a nova relação pode ser reconhecida como união estável (norma do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil). E isso muda tudo, como veremos adiante.
Seguro de vida em favor da concubina vale?
Não. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada em benefício de parceiro em relação concubinária (REsp 1.391.954/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2022).
O fundamento principal foi a regra que proíbe a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice, aplicada por analogia. O tribunal também se apoiou no artigo 793 do Código Civil, que só admite o companheiro como beneficiário se, ao tempo do contrato, o segurado já estava separado judicialmente ou de fato.
E a doação ou o usufruto de um imóvel?
Correm o mesmo risco. Pela norma do artigo 550 do Código Civil, a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge ou pelos herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Fique atento: o usufruto gratuito de um imóvel, por exemplo da casa onde a concubina mora, também é uma liberalidade. Por isso, está sujeito à mesma lógica de anulação.
E o testamento?
Também encontra barreira. Pela norma do artigo 1.801, III, do Código Civil, o concubino do testador casado não pode ser nomeado herdeiro nem legatário, salvo se o testador, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos.
Registra-se que essa vedação não existia no Código de 1916, como lembram Luciana Brasileiro e Maria Rita de Holanda. Foi uma criação do Código Civil de 2002.
E a previdência?
Na previdência pública, o Supremo Tribunal Federal fechou a questão. Em repercussão geral, decidiu que não se reconhece pensão por morte a quem manteve relação com pessoa casada (Tema 526) e que o casamento ou a união estável preexistente impede o reconhecimento de um novo vínculo no mesmo período, inclusive para fins previdenciários (Tema 529).
Na previdência privada, não há, até onde pesquisamos, decisão específica do STJ sobre a concubina como beneficiária. Mas, como o tribunal costuma aproximar planos como o VGBL do seguro de vida, não é prudente tratá-la como alternativa segura.
| Instrumento | Em favor da concubina, com o casamento vigente |
|---|---|
| Seguro de vida | Inválido (STJ, REsp 1.391.954/RJ) |
| Doação ou usufruto gratuito | Anulável (CC, art. 550) |
| Testamento | Vedado, salvo separação de fato há mais de 5 anos (CC, art. 1.801, III) |
| Pensão por morte do INSS | Negada (STF, Temas 526 e 529) |
| Previdência privada | Sem decisão específica; alto risco |
A doutrina concorda com essas vedações?
Não toda. No livro Arquitetura do Planejamento Sucessório, Luciana Brasileiro e Maria Rita de Holanda defendem uma releitura dessas regras à luz da dignidade da pessoa humana. Elas observam que o concubinato é a configuração familiar mais penalizada pelo Código Civil e que, na maioria dos casos, quem fica desprotegida é a mulher.
É uma posição relevante, mas é tese, e não o direito aplicado hoje. As decisões do STF e do STJ citadas acima vieram depois e seguiram o caminho oposto.
Então, existe algum caminho legítimo?
Existe, e é preciso conhecê-lo.
Filhos em comum. Os filhos têm os mesmos direitos, qualquer que seja a relação dos pais. Além de herdeiros necessários, eles podem receber por testamento, porque é lícita a deixa ao filho do concubino quando também o for do testador (norma do artigo 1.803 do Código Civil).
Separação de fato e união estável. Se o casamento já terminou na prática, a relação pode ser reconhecida como união estável. Formalizada, por exemplo, por escritura pública, ela deixa de ser concubinato, e o seguro, o testamento e a doação passam a ser instrumentos válidos.
Patrimônio construído em conjunto. Quando os dois adquirem bens com esforço comum comprovado, a jurisprudência admite discutir a partilha como sociedade de fato (Súmula 380 do STF). Exige prova, e não se confunde com doação.
Nossa compreensão
Na nossa visão, a pior situação é a de quem acredita estar protegido e descobre, no inventário, que não está. Antes de contratar um seguro ou assinar uma escritura, é preciso entender qual é a situação jurídica real da relação. Em muitos casos, o primeiro passo não é o instrumento, e sim regularizar a situação familiar, com a separação formal e o reconhecimento da união estável.
Perguntas frequentes
Pessoa casada pode deixar seguro de vida para a amante?
Não. O STJ decidiu que o seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada em benefício de parceiro em relação concubinária (REsp 1.391.954/RJ).
A doação feita à concubina pode ser anulada?
Sim. Pelo artigo 550 do Código Civil, o cônjuge ou os herdeiros necessários podem anulá-la até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
A concubina tem direito à pensão por morte?
Não, segundo o STF (Temas 526 e 529), salvo se o falecido estava separado de fato, caso em que a relação pode ser reconhecida como união estável.
E se a pessoa casada já estava separada de fato?
Então a nova relação pode ser união estável (Código Civil, art. 1.723, § 1º), e os instrumentos de planejamento, como seguro, testamento e doação, passam a ser válidos.
Conclusão
Seguro de vida, doação, usufruto e testamento não são saídas seguras para proteger a concubina enquanto o casamento existe de fato. Os caminhos legítimos passam pelos filhos em comum, pela regularização da situação familiar e pela prova do patrimônio construído em conjunto. Planejamento sucessório se faz dentro da lei e às claras, que é a lógica do Método Patrimônio Protegido®.
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Fontes: Código Civil, arts. 550, 793, 1.723, § 1º, 1.727, 1.801, III, e 1.803; STJ, REsp 1.391.954/RJ; STF, Temas 526 e 529; STF, Súmula 380; BRASILEIRO, Luciana; HOLANDA, Maria Rita de. O planejamento sucessório no concubinato. In: TEIXEIRA, Daniele Chaves (Coord.). Arquitetura do Planejamento Sucessório. Tomo II. 3. reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2021.
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