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Patrimônio

Fiz testamento, então meus filhos não vão precisar de inventário? Errado

Errado. O testamento não dispensa o inventário. Ele diz como parte dos bens deve ser dividida, mas a transferência para os herdeiros continua dependendo do inventário, e, por muito tempo, testamento significava inventário obrigatoriamente na Justiça. Hoje há um caminho mais rápido, desde que se cumpram algumas condições.

Testamento organiza a vontade. Quem transfere os bens é o inventário.

Por que o testamento não dispensa o inventário?

Porque o testamento é um ato de vontade, e não um título que transfere bens. Nos termos da norma do artigo 610 do Código de Processo Civil, havendo testamento, procede-se ao inventário. E, antes de ser cumprido, o testamento precisa ser apresentado ao juiz, que o abre, manda registrar e determina o seu cumprimento (artigos 735 a 737 do CPC).

É dizer: quem faz testamento achando que poupou os filhos do inventário, na verdade, acrescentou uma etapa judicial ao processo.

Então, com testamento, o inventário tem de ser judicial?

Não necessariamente. Em 2019, o Superior Tribunal de Justiça admitiu o inventário em cartório mesmo havendo testamento, desde que os herdeiros sejam capazes, estejam de acordo e assistidos por advogado, e o testamento tenha sido previamente registrado em juízo (REsp 1.808.767/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019).

Em 2024, a Resolução nº 571 do Conselho Nacional de Justiça transformou esse entendimento em regra para todos os cartórios do país (artigo 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007): exige advogado, autorização do juízo sucessório em sentença transitada em julgado e a certidão do testamento. Fique atento a uma exceção: se o testamento reconhecer um filho, a escritura fica vedada, e o inventário volta a ser judicial.

E para que serve o testamento, então?

Para que a sua vontade prevaleça. Sem testamento, quem decide a divisão é a lei: nos termos da norma do artigo 1.788 do Código Civil, morrendo a pessoa sem testamento, a herança vai aos herdeiros legítimos, na ordem fixada pelo artigo 1.829 (descendentes, em concorrência com o cônjuge conforme o regime de bens; depois ascendentes; depois o cônjuge; por fim, os colaterais). É a chamada sucessão legítima. Em regra, ela não pergunta o que o autor da herança gostaria; apenas aplica a regra geral.

É aqui que o testamento deixa de ser só um papel e passa a ser estratégia pura. Explica-se: metade dos bens pertence aos herdeiros necessários, a chamada legítima (artigo 1.846 do Código Civil), mas a outra metade pode ir para quem você escolher, inclusive alguém que não é herdeiro. E, mesmo dentro da legítima, o testamento permite indicar quais bens ficam com cada herdeiro (artigo 2.014), o que evita condomínios forçados e brigas sobre quem fica com a casa ou com a empresa.

Acrescente-se: pelo testamento também é possível nomear tutor para filhos menores (artigo 1.729) e, havendo justa causa declarada, gravar os bens da legítima com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade (artigo 1.848), protegendo o patrimônio de dívidas ou de um casamento futuro do herdeiro. Perceberam? Não se trata de apenas dividir bens, mas de decidir como e para quem eles vão.

O testamento é, portanto, um instrumento poderoso, mas não substitui o inventário: ele diz o que fazer, e o inventário é o caminho para fazer.

Existe forma de a família não precisar de inventário?

Para todos os bens, raramente. Para parte deles, sim. Algumas ferramentas transferem patrimônio fora do inventário ou reduzem o que entra nele:

  • seguro de vida: o capital pago por morte não é herança e vai direto ao beneficiário (artigo 116 da Lei nº 15.040/2024), como explicamos em 70% temem perder um familiar, mas só 18% fizeram isto;
  • previdência privada (VGBL e PGBL): o STF decidiu que não incide ITCMD sobre os valores repassados aos beneficiários na morte do titular (Tema 1.214);
  • doação em vida com reserva de usufruto: os bens passam aos filhos ainda em vida, e os pais continuam usando e recebendo os frutos;
  • holding familiar: as quotas podem ser doadas em vida, e a empresa segue administrando os bens, com governança definida.

Registra-se que cada uma tem custo, imposto e cuidados próprios, inclusive o respeito à legítima. Não existe ferramenta mágica, existe planejamento.

Nossa compreensão

Na nossa visão, o testamento é uma peça importante, mas é só uma peça. Quem quer poupar os filhos de um inventário longo precisa combinar instrumentos: testamento para organizar a vontade, seguro para dar liquidez, doações e holding para antecipar a sucessão do que for possível. É a combinação que reduz tempo, custo e conflito.

Perguntas frequentes

Quem faz testamento precisa de inventário?

Sim. O testamento não dispensa o inventário (CPC, art. 610). Antes, ele precisa ser aberto, registrado e ter o cumprimento determinado pelo juiz (CPC, arts. 735 a 737).

Dá para fazer inventário em cartório havendo testamento?

Sim, se os herdeiros forem capazes e concordes, assistidos por advogado, com autorização do juízo sucessório e certidão do testamento (Resolução CNJ nº 35/2007, art. 12-B; STJ, REsp 1.808.767/RJ). Se o testamento reconhecer filho, o inventário deve ser judicial.

O que acontece se a pessoa morrer sem testamento?

A herança segue a sucessão legítima: vai aos herdeiros na ordem do artigo 1.829 do Código Civil, sem considerar a vontade que o falecido não deixou registrada (art. 1.788).

O testamento pode deixar todos os bens para uma só pessoa?

Não, se houver herdeiros necessários. Metade dos bens é a legítima, reservada a eles (Código Civil, art. 1.846).

Como evitar o inventário?

Para parte dos bens, com seguro de vida, previdência privada, doação em vida com reserva de usufruto ou holding familiar, cada um com seus custos e cuidados.

Conclusão

Retomando à pergunta do título: fez testamento e acha que seus filhos não vão precisar de inventário? Errado. O testamento garante que a sua vontade prevaleça sobre a regra geral da lei, mas o inventário continua necessário, ainda que, hoje, possa ser feito em cartório com autorização do juiz. Quem quer de fato poupar a família combina o testamento com outras ferramentas de planejamento. É essa a lógica do Método Patrimônio Protegido™.

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Fontes: CPC, arts. 610 e 735 a 737; Código Civil, arts. 1.729, 1.788, 1.829, 1.846, 1.848 e 2.014; Resolução CNJ nº 35/2007, art. 12-B, incluído pela Resolução CNJ nº 571/2024; STJ, REsp 1.808.767/RJ (Informativo 663); Lei nº 15.040/2024, art. 116; STF, Tema 1.214.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise de um caso concreto.

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