Isto é o seguro de vida. Segundo a 4ª edição da pesquisa FenaPrevi/Datafolha, 70% dos brasileiros temem a morte de um familiar, mas só 22% tomaram alguma medida para se proteger, e apenas 18% têm seguro de vida. O medo existe; a providência, não. E quem paga a conta dessa distância é sempre a família que fica.
O seguro de vida deixou de ser só indenização. Bem usado, é dinheiro disponível no momento em que a família mais precisa e menos tem.
O que a pesquisa revelou?
A pesquisa ouviu 1.908 pessoas com 18 anos ou mais, de todas as regiões do país, em julho de 2026, com margem de erro de dois pontos percentuais. Além do dado sobre a morte de um familiar, 72% disseram temer ficar sem atendimento médico em caso de doença e 63% se preocupam com uma doença grave, mas, em todos os casos, a maioria não fez nada a respeito.
Acrescente-se: entre os que não têm seguro de vida e o consideram caro, 45% não sabem quanto ele custa. Para o presidente da FenaPrevi, Edson Franco, a explicação passa por educação financeira, falta de planejamento e desinformação.
Por que o seguro de vida é uma ferramenta de planejamento patrimonial?
Porque o dinheiro do seguro não espera o inventário. Explica-se: nos termos da norma do artigo 116 da Lei nº 15.040/2024, o novo marco legal dos seguros, o capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito. É dizer: ele não entra no inventário e é pago diretamente a quem foi indicado como beneficiário.
E as vantagens não param aí. A indicação do beneficiário é livre (artigo 113) e pode ser substituída a qualquer tempo, salvo renúncia do segurado (artigo 114). O capital pago por morte é impenhorável (artigo 122). E o valor recebido é isento de imposto de renda, nos termos da norma do artigo 6º, XIII, da Lei nº 7.713/1988.
Quanto custa para a família um falecimento sem planejamento?
Mais do que se imagina, e logo de início. Para receber os bens, os herdeiros precisam abrir o inventário e pagar o ITCMD, que em São Paulo é de 4% sobre o valor dos bens transmitidos, além de custas, emolumentos e honorários. Tudo isso antes de os bens estarem liberados.
Agora imagine o cenário: patrimônio formado por imóveis e participação em empresa, contas bloqueadas e nenhum dinheiro disponível. Não raro, a família acaba vendendo um imóvel às pressas, com desconto, só para pagar o imposto e os custos do próprio inventário. Fique atento: a Emenda Constitucional nº 132/2023 tornou o ITCMD obrigatoriamente progressivo, o que tende a encarecer a transmissão dos patrimônios maiores.
O seguro de vida resolve exatamente esse ponto: entrega liquidez imediata a quem precisa arcar com esses custos, sem que a família tenha de se desfazer do patrimônio construído.
E se eu não indicar beneficiário?
A lei decide por você. Na falta de indicação, o capital segurado é pago metade ao cônjuge e o restante aos demais herdeiros (norma do artigo 115 da Lei nº 15.040/2024). Se o segurado estava separado, ainda que de fato, a metade do cônjuge cabe ao companheiro (artigo 115, § 2º). Nem sempre essa divisão corresponde ao que você gostaria, e por isso a indicação expressa e atualizada é parte essencial do planejamento.
Seguro de vida e previdência privada são a mesma coisa?
Não, mas os dois podem ajudar. VGBL e PGBL são planos de previdência, com acumulação de recursos, enquanto o seguro de vida garante um capital em caso de morte. Registra-se que, para os planos de previdência, o STF decidiu ser inconstitucional a cobrança de ITCMD sobre os valores repassados aos beneficiários na hipótese de morte do titular (RE 1.363.013, Tema 1.214 da repercussão geral, julgado em 13/12/2024).
E na empresa, o seguro também ajuda?
Ajuda muito. Na falta de previsão no contrato social, a regra é a liquidação da quota do sócio falecido (norma do artigo 1.028 do Código Civil), o que pode obrigar a sociedade a pagar os herdeiros em dinheiro. Um seguro contratado com essa finalidade garante recursos para que os sócios remanescentes comprem a participação, desde que a operação esteja amarrada no contrato social e no acordo de sócios. Falamos mais sobre isso em quem assume a empresa familiar amanhã.
Nossa compreensão
Na nossa visão, o seguro de vida não substitui o planejamento sucessório, mas é uma das suas peças mais eficientes, justamente porque resolve o problema da liquidez, que nenhuma holding resolve sozinha. Para funcionar, ele precisa conversar com o restante do planejamento: valor compatível com os custos de transmissão, beneficiários coerentes com a realidade da família e respeito à legítima dos herdeiros necessários. Contratar no impulso, sem esse desenho, é desperdiçar uma boa ferramenta.
Perguntas frequentes
O seguro de vida entra no inventário?
Não. Pela Lei nº 15.040/2024 (art. 116), o capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito e é pago diretamente aos beneficiários indicados.
Quem recebe o seguro de vida se não houver beneficiário indicado?
Metade vai ao cônjuge e o restante aos demais herdeiros (Lei nº 15.040/2024, art. 115). Se o segurado estava separado, ainda que de fato, a metade do cônjuge cabe ao companheiro.
Paga imposto de renda sobre o valor do seguro de vida?
Não. O capital das apólices de seguro pago por morte do segurado é isento de imposto de renda (Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIII).
O seguro de vida pode pagar o ITCMD do inventário?
Sim. Como o capital é pago diretamente ao beneficiário, sem esperar o inventário, ele pode ser usado para pagar o ITCMD, as custas e os honorários, evitando a venda apressada de bens.
Conclusão
Retomando ao título: 70% dos brasileiros temem perder alguém da família, mas só 18% têm seguro de vida, a ferramenta mais simples para que esse momento não se transforme também em um problema financeiro. Proteger quem fica é planejar enquanto há tempo. É essa a lógica do Método Patrimônio Protegido™: diagnóstico, proteção, estruturação e sucessão, para que o patrimônio construído chegue inteiro a quem você ama. Leia também por que uma holding sozinha não protege o patrimônio.
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Fonte dos dados: 4ª edição da pesquisa FenaPrevi/Datafolha, apresentada em 16/09/2026 no XII Fórum Nacional de Seguro de Vida e Previdência Privada, conforme divulgado pela CNN Brasil/CQCS e pelo Terra. Base legal: Lei nº 15.040/2024, arts. 113, 114, 115, 116 e 122; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIII; Código Civil, art. 1.028; EC nº 132/2023; STF, RE 1.363.013 (Tema 1.214). A análise jurídica é de autoria do escritório.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise de um caso concreto.