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Patrimônio

Filho menor de idade impede o inventário em cartório? Não mais

Não mais. Até 2024, a presença de um filho menor de idade obrigava a família a fazer o inventário na Justiça. Desde a Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, o inventário pode ser feito em cartório mesmo com herdeiro menor, desde que se cumpram algumas condições pensadas para protegê-lo.

O filho menor continua protegido. A diferença é que a família não precisa mais esperar o ritmo do fórum.

Como era antes?

O Código de Processo Civil determina o inventário judicial quando há interessado incapaz (norma do artigo 610), e a Resolução CNJ nº 35/2007, que regula os atos em cartório, seguia a mesma linha. Na prática, bastava um filho menor para o inventário de toda a família ir para a Justiça, com mais tempo e mais custo, mesmo que todos estivessem de acordo.

O que mudou com a Resolução CNJ nº 571/2024?

A resolução incluiu o artigo 12-A na Resolução CNJ nº 35/2007 e passou a admitir o inventário em cartório com herdeiro menor ou incapaz, com duas condições principais: o menor deve receber a sua parte em fração ideal de cada bem do inventário, e o Ministério Público precisa se manifestar favoravelmente.

Explica-se a primeira condição: o filho menor não pode ficar, por exemplo, só com o carro enquanto os irmãos ficam com a casa. Ele recebe a sua porcentagem em todos os bens, o que impede uma divisão desfavorável a ele.

Quais são os limites?

A própria resolução traz salvaguardas. Fica vedada, na escritura, a prática de atos de disposição sobre os bens do menor (artigo 12-A, § 1º). Se houver nascituro, é preciso aguardar o nascimento com vida ou a comprovação de que isso não ocorreu (§ 2º). E, se o Ministério Público ou um terceiro impugnar a escritura, o caso vai ao juiz competente (§ 4º).

Fique atento: como o menor fica com uma fração de cada bem, uma venda futura de imóvel herdado continuará dependendo de autorização judicial para a parte dele. O cartório agiliza a partilha, mas não dispensa a proteção do menor depois dela.

E se também houver testamento?

A mesma resolução admite o inventário em cartório com testamento, desde que haja autorização do juízo sucessório e os interessados estejam assistidos por advogado (artigo 12-B). Falamos sobre isso em fiz testamento, então meus filhos não vão precisar de inventário?

Como funciona na prática?

O advogado reúne os documentos, calcula o imposto e prepara a minuta da partilha com a fração do menor em cada bem. O tabelião encaminha o caso ao Ministério Público, e, com a manifestação favorável, a escritura é lavrada. O advogado é obrigatório (artigo 610, § 2º, do CPC), e a escolha do cartório é livre (artigo 1º da Resolução CNJ nº 35/2007).

Registra-se, ainda, que o prazo para abrir o inventário continua valendo: em São Paulo, depois de 60 dias do falecimento, há multa de 10% sobre o imposto, e de 20% depois de 180 dias (artigo 21, I, da Lei estadual nº 10.705/2000).

Nossa compreensão

Na nossa visão, a Resolução nº 571/2024 foi um avanço real para as famílias, porque tirou da Justiça casos em que todos estão de acordo e o menor está protegido. Mas ela exige uma partilha bem desenhada desde o início: a fração ideal de cada bem precisa fazer sentido para o futuro da família, inclusive para quando o menor completar 18 anos ou quando alguém quiser vender um imóvel.

Perguntas frequentes

Dá para fazer inventário em cartório com filho menor?

Sim, desde a Resolução CNJ nº 571/2024, se o menor receber a sua parte em fração ideal de cada bem e o Ministério Público se manifestar favoravelmente (Resolução CNJ nº 35/2007, art. 12-A).

O filho menor pode ficar com um bem específico?

Não no cartório. A resolução exige que a parte dele seja paga em fração ideal de cada bem inventariado.

O Ministério Público participa do inventário em cartório?

Sim. A manifestação favorável do Ministério Público é condição para a escritura quando há menor ou incapaz.

Depois do inventário, o imóvel pode ser vendido?

Sim, mas a venda da parte do menor continua dependendo de autorização judicial.

Conclusão

Retomando à pergunta do título: filho menor não impede mais o inventário em cartório. Com a fração ideal em cada bem e o aval do Ministério Público, a família resolve a partilha com mais rapidez, e o menor segue protegido. É essa a lógica do Método Patrimônio Protegido™: herança resolvida com clareza e segurança para todos.

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Fontes: Código de Processo Civil, art. 610; Resolução CNJ nº 35/2007, arts. 1º, 12-A e 12-B, incluídos pela Resolução CNJ nº 571/2024; Lei estadual nº 10.705/2000, art. 21, I.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise de um caso concreto.

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