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Patrimônio

Fez a holding e ainda não doou as quotas? A nova lei pode multiplicar o imposto

Pode, e é por isso que muita família com holding pronta precisa olhar para o calendário. Quem constituiu a holding, transferiu os imóveis para ela e ainda não doou as quotas aos filhos está, hoje, numa situação favorável em São Paulo. A Lei Complementar nº 227/2026 mudou as regras gerais do ITCMD, e, quando São Paulo adaptar a sua lei, a base de cálculo das quotas tende a deixar o valor contábil e passar a refletir o valor de mercado dos imóveis.

A holding organiza o patrimônio. É a doação das quotas que transmite. E é nela que o imposto incide.

O que a Lei Complementar nº 227/2026 mudou no ITCMD?

Publicada em janeiro de 2026, a lei trouxe normas gerais sobre o imposto que todos os Estados deverão seguir. Três pontos interessam diretamente a quem tem holding:

  • Base de cálculo das quotas: para empresas sem ações negociadas em bolsa, o valor deve ser calculado por metodologia tecnicamente idônea e corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação dos ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio (norma do artigo 154, II).
  • Alíquotas progressivas: o ITCMD passa a ser obrigatoriamente progressivo, conforme o valor da doação, respeitado o teto fixado pelo Senado, hoje de 8% (artigo 156).
  • Soma das doações: doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário serão somadas no prazo que a lei estadual definir (artigo 155).

Como é calculado hoje, em São Paulo?

A alíquota é de 4% (artigo 16 da Lei estadual nº 10.705/2000). E, para quotas que não são negociadas, como as de uma holding familiar, a lei paulista admite o valor patrimonial (artigo 14, § 3º), isto é, o patrimônio líquido que aparece no balanço da empresa.

Explica-se por que isso faz tanta diferença: na maioria das holdings, os imóveis foram integralizados pelo valor que constava na declaração de imposto de renda dos sócios, como permite o artigo 23 da Lei nº 9.249/1995. Esse valor costuma ser muito menor do que o de mercado. É dizer: o balanço da holding mostra imóveis "baratos", e o imposto da doação das quotas acompanha.

Quanto essa mudança pode custar?

Imagine uma holding com imóveis que valem R$ 3 milhões no mercado, mas que estão no balanço por R$ 1 milhão, o valor histórico declarado no imposto de renda. Pela regra atual de São Paulo, a doação das quotas pagaria 4% sobre cerca de R$ 1 milhão: aproximadamente R$ 40 mil.

Com a base ajustada a valor de mercado, a mesma doação passaria a considerar cerca de R$ 3 milhões. Mesmo mantida a alíquota de 4%, o imposto iria para R$ 120 mil, três vezes mais. E, com a progressividade, a alíquota sobre faixas maiores pode subir, até o teto de 8%.

Hoje em SP · valor patrimonial4% sobre R$ 1 milhão (balanço)R$ 40 mil
Provável · valor de mercado4% sobre R$ 3 milhões (mercado)R$ 120 milNo teto de 8%: até R$ 240 mil

Registra-se que esse é um exemplo simplificado: o cálculo real depende do balanço, de eventuais dívidas da empresa e da lei que São Paulo vier a aprovar.

A partir de quando a nova regra vale em São Paulo?

Ainda não vale. A lei complementar entrou em vigor na publicação (artigo 182, III), mas as suas regras sobre o ITCMD são normas gerais: dependem de lei de cada Estado, como a própria lei indica ao remeter à "legislação do ente tributante". Até a data deste artigo, São Paulo não havia aprovado a sua nova lei, e há projetos na Assembleia Legislativa tanto para reduzir quanto para aumentar a cobrança. É projeto, não é lei.

Fique atento ao que acontece quando a lei vier: por ser aumento de tributo, ela só poderá ser aplicada no exercício seguinte ao da publicação e depois de noventa dias (artigo 150, III, "b" e "c", da Constituição). E há um detalhe decisivo na própria LC 227: na doação, vale a alíquota vigente no momento da doação (artigo 156, § 1º, II). Doação feita antes de a nova lei produzir efeitos segue a regra antiga.

O que fazer, então, com a holding pronta?

Revisar a estrutura e decidir sobre a doação das quotas enquanto a regra atual vale. Isso passa por conferir o balanço da holding, porque o valor patrimonial depende de uma contabilidade consistente; avaliar a doação com reserva de usufruto, que mantém com os pais o comando e os lucros, como explicamos em doação com reserva de usufruto; e definir as cláusulas de proteção e as regras de governança no contrato social.

Acrescente-se o que a pressa não pode atropelar: a doação a descendente é adiantamento da herança e precisa respeitar a legítima dos demais herdeiros (artigos 544 e 549 do Código Civil). Antecipar a doação é estratégia; doar sem plano é trocar um problema de imposto por um problema de família.

Nossa compreensão

Na nossa visão, a holding sem a doação das quotas é um projeto pela metade, e a LC 227/2026 deu prazo para terminá-lo. Quem estruturou a holding e parou na integralização dos imóveis deve avaliar agora a doação, com balanço em ordem, reserva de usufruto e governança definidas. Esperar a nova lei paulista pode significar pagar o imposto sobre o valor de mercado de tudo o que a holding tem.

Perguntas frequentes

O que a LC 227/2026 mudou no ITCMD das quotas de holding?

Determinou que a base de cálculo das quotas não negociadas em bolsa corresponda, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio (art. 154, II). A aplicação depende de lei estadual.

Como é calculado hoje o ITCMD na doação de quotas em São Paulo?

Alíquota de 4%, e a lei paulista admite o valor patrimonial das quotas não negociadas (Lei estadual nº 10.705/2000, arts. 14, § 3º, e 16).

A nova regra já vale em São Paulo?

Não. Depende de lei paulista, que ainda não foi aprovada e, quando publicada, só poderá ser aplicada no exercício seguinte e após noventa dias (Constituição, art. 150, III, "b" e "c").

Qual alíquota vale se eu doar antes da nova lei?

A vigente no momento da doação (LC nº 227/2026, art. 156, § 1º, II).

Conclusão

Retomando à pergunta do título: fez a holding e ainda não doou as quotas? A nova lei pode, sim, multiplicar o imposto, porque a base tende a sair do valor contábil para o valor de mercado dos imóveis, e as alíquotas passarão a ser progressivas. A janela da regra atual está aberta, mas tem data para fechar. É essa a lógica do Método Patrimônio Protegido®: estruturar, doar e governar o patrimônio no tempo certo. Leia também por que uma holding sozinha não protege o patrimônio.

Material produzido com muito carinho para você, caro(a) leitor(a). Se você conhece alguém que fez holding e ainda não doou as quotas, compartilhe.

Fontes: Lei Complementar nº 227/2026, arts. 154, 155, 156 e 182 (Planalto); Lei estadual nº 10.705/2000, arts. 14, § 3º, e 16; Lei nº 9.249/1995, art. 23; Constituição Federal, art. 150, III; Código Civil, arts. 544 e 549; Machado Meyer, "ITCMD: principais mudanças trazidas pela LC 227/26" (março de 2026); Capital Aberto, sobre o PL nº 409/2025 (Alesp).

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise de um caso concreto.

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