ANA MILIANEADVOGADOS Fale conosco
Patrimônio

Um herdeiro mora sozinho no imóvel da família: ele deve aluguel aos irmãos?

Pode morar, sim, mas não de graça para sempre. Enquanto o inventário não termina, o imóvel pertence a todos os herdeiros juntos, e quem fica com o uso exclusivo pode ser cobrado pelos demais. A partir de quando e quanto é o que costuma virar briga, e a resposta está na lei e no STJ.

Até a partilha, a casa é de todos. Quem mora sozinho usa a parte dos irmãos também.

De quem é o imóvel antes da partilha?

De todos os herdeiros, em conjunto. Nos termos da norma do artigo 1.791 do Código Civil, até a partilha a herança é indivisível e se regula pelas normas do condomínio. É dizer: nenhum herdeiro é dono de um cômodo ou de um imóvel específico; cada um tem uma fração ideal do todo.

E o condomínio tem regra clara: cada condômino pode usar a coisa conforme a sua destinação, sem impedir o uso dos demais (artigo 1.314), e responde aos outros pelos frutos que dela retirou (artigo 1.319).

Então o herdeiro pode morar sozinho no imóvel?

Pode, se os demais concordarem ou simplesmente não se opuserem. Muitas famílias combinam isso de forma tranquila, por exemplo quando o irmão já cuidava dos pais e continua na casa. O problema começa quando um dos herdeiros quer usar, vender ou alugar o imóvel e quem está morando não abre mão.

Ele deve pagar aluguel aos irmãos?

Deve, a partir do momento em que os demais se opõem ao uso exclusivo. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o herdeiro que ocupa sozinho o imóvel da herança deve pagar aos demais um aluguel proporcional às partes deles, e que o termo inicial coincide com a efetiva oposição à ocupação (REsp 570.723/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 20/08/2007).

Explica-se o detalhe que faz toda a diferença: o aluguel não é devido desde o falecimento, mas desde que os outros herdeiros deixaram clara a sua discordância. Por isso, a notificação extrajudicial, feita por escrito e com prova de recebimento, é o primeiro passo de quem quer cobrar. Sem ela, os meses anteriores tendem a se perder.

Fique atento: o valor é proporcional. Se são três irmãos e um mora no imóvel, ele paga aos outros dois as partes deles, normalmente calculadas sobre o valor de mercado do aluguel, e não o aluguel inteiro.

E se quem mora no imóvel for o viúvo ou a viúva?

Aí a regra é outra. O cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, tem o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar (artigo 1.831 do Código Civil). O STJ entende que esse direito também vale para o companheiro e que, por ser gratuito, não se pode exigir dele aluguel ou qualquer contrapartida financeira dos herdeiros (REsp 1.846.167, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA).

Registra-se uma exceção apontada pelo próprio STJ: se o imóvel já tinha outro coproprietário antes do falecimento, sem vínculo com a família, esse coproprietário pode ter direito aos aluguéis proporcionais à sua parte.

E se o imóvel foi doado em vida? A doação pode ser revogada?

Em regra, não. A doação é definitiva, e é por isso que precisa ser planejada, como explicamos em doação com reserva de usufruto. A lei só admite a revogação em duas situações (artigo 555 do Código Civil).

A primeira é a ingratidão do donatário, nas hipóteses do artigo 557: atentado contra a vida do doador, ofensa física, injúria grave ou calúnia, ou recusa de alimentos de que o doador precisava e que o donatário podia prestar. O pedido deve ser feito na Justiça em até um ano, contado de quando o doador soube do fato e de quem o praticou (artigo 559), e o direito não pode ser renunciado antecipadamente (artigo 556).

A segunda é o descumprimento de encargo, quando a doação foi feita com uma obrigação para o donatário, como cuidar do doador ou pagar uma despesa, e ela não foi cumprida (artigo 562).

Acrescente-se: algumas doações não podem ser revogadas por ingratidão, como as puramente remuneratórias e as feitas para um casamento determinado (artigo 564). E arrependimento, por si só, não desfaz doação. Quem quer que o bem volte em caso de morte do filho antes dos pais precisa prever a cláusula de reversão já na escritura (artigo 547).

Nossa compreensão

Na nossa visão, a maior parte dessas brigas nasce de um inventário que não anda. Quanto mais tempo o imóvel fica em condomínio, mais chances de um herdeiro se sentir dono e de os outros se sentirem lesados. Abrir o inventário logo, combinar por escrito quem usa o imóvel e em que condições e, quando não houver acordo, notificar desde cedo são atitudes simples que evitam anos de conflito.

Perguntas frequentes

Herdeiro pode morar sozinho no imóvel da herança?

Pode, se os demais concordarem. Até a partilha, o imóvel pertence a todos os herdeiros em condomínio (Código Civil, arts. 1.314 e 1.791).

Herdeiro que mora sozinho deve pagar aluguel aos irmãos?

Sim, de forma proporcional às partes dos demais, a partir da efetiva oposição à ocupação, normalmente comprovada por notificação (STJ, REsp 570.723/RJ).

Viúvo que mora no imóvel paga aluguel aos filhos?

Não. O cônjuge ou companheiro sobrevivente tem direito real de habitação gratuito sobre o imóvel residencial da família, se for o único a inventariar (Código Civil, art. 1.831; STJ, REsp 1.846.167).

A doação de imóvel pode ser revogada?

Só por ingratidão do donatário, em até um ano do conhecimento do fato, ou por descumprimento de encargo (Código Civil, arts. 555, 557, 559 e 562).

Conclusão

Retomando à pergunta do título: o herdeiro pode morar sozinho no imóvel da herança, mas deve aluguel aos irmãos a partir do momento em que eles se opõem, salvo se for o viúvo ou a viúva com direito real de habitação. E a doação feita em vida só pode ser desfeita em situações excepcionais. Em todos os casos, planejamento e inventário em dia evitam que a casa da família vire motivo de briga. É essa a lógica do Método Patrimônio Protegido®.

Material produzido com muito carinho para você, caro(a) leitor(a). Se este conteúdo pode ajudar alguém da sua família, compartilhe.

Fontes: Código Civil, arts. 547, 555, 556, 557, 559, 562, 564, 1.314, 1.319, 1.791 e 1.831; STJ, REsp 570.723/RJ e REsp 1.846.167; Julio Martins, "Enquanto não termina o inventário é possível cobrar aluguel do herdeiro que ocupa sozinho imóvel da herança?"; Jus.com.br, "Anotações sobre o direito real de habitação diante de decisões do STJ".

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise de um caso concreto.

Falar pelo WhatsApp