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Tributário

Quando a dívida da empresa pode ser cobrada do sócio?

Na execução fiscal, a correta identificação do sujeito passivo é elemento central para a validade da cobrança. Em regra, o devedor é aquele indicado na Certidão de Dívida Ativa (CDA). Contudo, a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitem, em hipóteses específicas, o redirecionamento da execução fiscal para terceiros legalmente responsáveis, inclusive para o sócio.

O tema ganhou contornos relevantes a partir do julgamento de temas repetitivos pelo STJ, que delimitam quando é possível responsabilizar sócios, administradores e terceiros, especialmente nos casos de dissolução irregular da pessoa jurídica. Neste artigo, analisamos o tema à luz da legislação aplicável e dos Temas 630, 962 e 981 do STJ.

Execução fiscal contra garantidores e responsáveis legais

Embora a regra seja a cobrança contra o devedor indicado na CDA, a legislação admite a execução fiscal contra garantidores ou responsáveis legais, ainda que não constem expressamente no título. É o que ocorre, por exemplo, com:

  • o fiador;
  • o espólio;
  • os sucessores a qualquer título.

Nessas hipóteses, não se trata de substituição do devedor, mas de responsabilidade legal pelo adimplemento da obrigação.

Responsabilidade de terceiros e redirecionamento

No âmbito tributário, destaca-se o art. 135, III, do Código Tributário Nacional, que prevê a responsabilização pessoal de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas quando agirem com:

  • excesso de poderes;
  • infração à lei;
  • infração ao contrato social ou ao estatuto.

Redirecionamento e planejamento patrimonial: três exemplos à luz do STJ

A jurisprudência consolidada do STJ mostra que o planejamento patrimonial e societário exerce papel decisivo na prevenção do redirecionamento, especialmente em contextos de dissolução irregular.

Exemplo 1: retirada regular do sócio (Tema 962)

Imagine-se um sócio-gerente que exercia poderes de administração à época do fato gerador do tributo, mas que se retirou regularmente da sociedade, com a alteração contratual registrada na Junta Comercial, sem praticar atos com excesso de poderes ou infração à lei e sem contribuir para a posterior dissolução irregular.

Nesse cenário, conforme o Tema 962 do STJ, não é admissível o redirecionamento da execução fiscal com base apenas na gerência exercida no passado.

A formalização correta da saída do sócio, com registros públicos e prova documental, é elemento essencial da proteção patrimonial lícita.

Exemplo 2: administrador no momento da dissolução irregular (Tema 981)

Suponha-se uma empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem promover a baixa regular. Conforme o Tema 981 do STJ, o redirecionamento pode ser autorizado contra quem exercia poderes de administração quando ocorreu a dissolução irregular, ainda que não fosse gestor quando ocorreu o fato gerador.

A permanência formal na administração de empresas inativas ou em dificuldades fiscais representa risco patrimonial elevado. O planejamento deve prever o encerramento regular das atividades, a baixa nos órgãos competentes e a definição clara de responsabilidades antes da dissolução.

Exemplo 3: presunção de dissolução irregular (Tema 630)

Quando a empresa não é localizada no endereço cadastral, o STJ admite a presunção de dissolução irregular, o que legitima o redirecionamento ao sócio-gerente. O Tema 630 consolidou esse entendimento também para dívidas não tributárias.

Manter atualizados o domicílio fiscal e os registros empresariais, e comunicar formalmente a paralisação ou o encerramento, é medida preventiva essencial.

Conclusão

O redirecionamento da execução fiscal é medida excepcional, que deve observar rigorosamente os limites legais e jurisprudenciais. Os Temas 630, 962 e 981 do STJ oferecem diretrizes claras:

  • não há responsabilidade automática;
  • o redirecionamento exige fundamento jurídico específico;
  • o planejamento societário adequado reduz significativamente o risco de execução contra o patrimônio pessoal.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise de um caso concreto.

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