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Tributário

Código de Defesa do Contribuinte: o que muda na relação entre Fisco e contribuinte a partir de 2026

Assim como ocorreu na década de 1990 com a instituição do Código de Defesa do Consumidor, o ano de 2026 marca um ponto de inflexão relevante no Direito Tributário brasileiro com a publicação do Código de Defesa do Contribuinte.

A nova legislação surge com o propósito de corrigir a histórica assimetria estrutural existente entre o Fisco e o contribuinte, além de enfrentar a fragmentação das garantias do contribuinte no ordenamento jurídico nacional.

A edição da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, resulta do Projeto de Lei Complementar nº 125, de 2022, e inaugura um novo paradigma na relação jurídico-tributária, ao sistematizar direitos, garantias, deveres e procedimentos aplicáveis em âmbito nacional.

O que muda com o Código de Defesa do Contribuinte

O Código introduz mudanças relevantes na dinâmica da relação entre o contribuinte e a Administração Tributária, especialmente ao positivar deveres expressos ao Fisco, com o objetivo de reduzir a litigiosidade e promover maior equilíbrio na atuação estatal.

Nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 225/2026, a Administração Tributária passa a observar, de forma explícita, uma série de deveres. Entre os principais, destacam-se:

  • presunção de boa-fé do contribuinte, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, afastando a lógica de suspeição automática;
  • possibilidade de autorregularização, permitindo ao sujeito passivo regularizar o pagamento de tributos e o cumprimento de obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração;
  • prioridade na utilização de métodos alternativos de resolução de conflitos, privilegiando soluções consensuais e menos onerosas;
  • disponibilização de ferramentas que facilitem o cumprimento das obrigações tributárias, inclusive mediante a ampliação do uso de declarações pré-preenchidas.

Direitos do contribuinte: positivação para evitar interpretações divergentes

Além de impor deveres à Administração Tributária, o Código sistematiza um rol de direitos do contribuinte que, embora já reconhecidos de forma difusa, careciam de disciplina normativa unificada. Entre os direitos expressamente previstos, destacam-se:

  • ser tratado com respeito e urbanidade no relacionamento com a Administração Tributária;
  • receber notificação acerca da tramitação de processos administrativos nos quais figure como interessado;
  • ter vista dos autos e obter cópias dos documentos que os instruem;
  • ter seus processos decididos em prazo razoável;
  • ser cobrado apenas pelos tributos e multas no montante legalmente devido, vedadas exigências excessivas ou indevidas.

O conceito de devedor contumaz

A Lei Complementar nº 225/2026 também positiva o conceito de devedor contumaz, com critérios objetivos para diferenciar o contribuinte eventual ou em dificuldade financeira daquele cuja conduta fiscal é marcada pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos.

Inadimplência substancial

Em âmbito federal, caracteriza-se pela existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou regularmente constituídos e não adimplidos, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

  • valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00; e
  • montante equivalente a mais de 100% do patrimônio conhecido do contribuinte.

Estados, Municípios e o Distrito Federal poderão editar normas próprias para fixar limites de débito aplicáveis em seus respectivos âmbitos.

Vínculo com pessoa jurídica inidônea

Também é considerado devedor contumaz o sujeito passivo que seja parte relacionada de pessoa jurídica baixada ou declarada inapta nos últimos cinco anos, desde que existam créditos tributários em situação irregular cujo montante total seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00. A previsão visa coibir a reorganização artificial de atividades empresariais para frustrar a cobrança.

Inadimplência reiterada

Configura-se quando o contribuinte mantém créditos tributários em situação irregular, inclusive nos casos de ausência de patrimônio conhecido ou parcelamentos sucessivos, em quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados, dentro do prazo de doze meses.

Procedimento e direito de defesa

O art. 12 da Lei Complementar nº 225/2026 estabelece que o processo administrativo para identificação do devedor contumaz será iniciado mediante prévia notificação do sujeito passivo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com efeito suspensivo como regra.

O contribuinte poderá demonstrar motivos objetivos que afastem a contumácia, como a inexistência de distribuição de lucros e dividendos, a apuração de resultado negativo no exercício corrente e no anterior, a veracidade das informações cadastrais e a regularidade da escrituração das obrigações acessórias (art. 11, § 5º).

Considerações finais

Caracterizado o devedor contumaz, o contribuinte poderá ficar sujeito a diversas sanções previstas na legislação, tema que merece análise própria. O propósito aqui foi destacar os fundamentos estruturantes do Código de Defesa do Contribuinte.

Ainda que trate de garantias que, em muitos casos, já eram reconhecidas de forma fragmentada, a experiência demonstra que o óbvio precisa ser positivado. O contribuinte não possui apenas deveres: seus direitos precisam estar expressamente previstos. Em última análise, o Código busca assegurar que a relação entre Fisco e contribuinte seja pautada por parâmetros objetivos, previsíveis e equilibrados.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise de um caso concreto.

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