Para tentar evitar o inventário, tem-se difundido a errada crença de que a procuração em causa própria seria uma forma legítima de evitar o inventário na sucessão de imóveis.
Essa percepção, contudo, não encontra respaldo jurídico e representa um equívoco perigoso, capaz de gerar relevantes consequências patrimoniais e tributárias.
A procuração em causa própria não é um meio autônomo de transferência da propriedade imobiliária. Sua existência pressupõe, necessariamente, a ocorrência de um negócio jurídico antecedente, em regra um contrato de compra e venda, do qual ela é mera decorrência instrumental.
Procuração em causa própria depende de negócio jurídico prévio
Do ponto de vista jurídico, a procuração em causa própria não cria direitos reais por si só. Ela apenas confere poderes ao mandatário para praticar atos de registro em nome próprio, dispensando a presença do outorgante no momento da lavratura da escritura definitiva.
Assim, sem contrato de compra e venda válido, com preço ajustado e efetivamente pago, a procuração em causa própria perde sua base de legitimidade. Utilizá-la como mecanismo sucessório, sem a efetiva transferência onerosa do bem, configura grave distorção do instituto.
O falso “benefício” do diferimento do ITBI
Uma das razões que levam à adoção dessa estratégia é o diferimento do pagamento do ITBI. Na prática, o imposto municipal somente é exigido quando o título aquisitivo é levado a registro no cartório de imóveis.
Como o mandatário, munido da procuração em causa própria, pode registrar o imóvel sem a presença do outorgante, cria-se a falsa impressão de vantagem tributária. Contudo, esse diferimento não elimina riscos, apenas os posterga.
Procuração em causa própria não evita inventário
Muitas famílias acreditam, de forma equivocada, que a procuração em causa própria seria uma alternativa legítima ao inventário em caso de falecimento do proprietário do imóvel. Esse entendimento é incorreto.
Ainda que o falecimento do outorgante não invalide automaticamente a procuração em causa própria, o ponto central de risco está na veracidade do negócio jurídico subjacente. O que será analisado não é apenas a forma, mas a substância da operação.
Doação disfarçada e risco de ITCMD
Na prática, o que frequentemente se verifica é a tentativa de transferência gratuita do imóvel, disfarçada sob a aparência de compra e venda. Nesses casos, mesmo que o ITBI venha a ser recolhido no momento do registro, o Fisco estadual pode requalificar a operação como doação.
Confirmada a inexistência de pagamento efetivo do preço, o Estado poderá exigir o ITCMD, com aplicação de multa qualificada, juros e penalidades, inclusive retroativas.
Riscos de autuação federal e repercussões penais
Os riscos não se limitam à esfera estadual. Caso o suposto adquirente não consiga comprovar a origem lícita dos recursos utilizados na compra, a Receita Federal poderá autuar o contribuinte por omissão de receita ou acréscimo patrimonial a descoberto.
Dependendo do contexto, essa situação pode ensejar representação fiscal para fins penais, com enquadramento em crimes contra a ordem tributária.
Exigência de ITBI pelos cartórios
Outro ponto frequentemente ignorado é que muitos cartórios já exigem, no momento da lavratura da própria procuração em causa própria, o recolhimento do ITBI. Nessas hipóteses, a estratégia perde qualquer suposta vantagem prática ou econômica.
Conclusão
A utilização da procuração em causa própria como forma de evitar inventário não apenas é juridicamente inadequada, como altamente arriscada. O que aparenta ser uma solução simples pode resultar em autuações fiscais, litígios prolongados e graves prejuízos patrimoniais.Planejamento sucessório exige estrutura jurídica adequada, transparência e segurança fiscal. Atalhos costumam custar caro.





