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STJ aplica a prescrição intercorrente de três anos para processo administrativo de cobrança de multa

Quando o processo administrativo fica paralisado por mais de três anos, sem qualquer ato que importe em apuração do fato, ocorre a prescrição intercorrente.

Segundo a doutrina e jurisprudência, após um determinado período de tempo sem que haja algum ato que implique, inequivocamente, na apuração do fato, ocorre a prescrição intercorrente, ou seja, a perda do direito de exigir judicialmente um direito.

O artigo 1º, §1º da Lei 9.873/99 prevê a incidência da prescrição intercorrente no processo administrativo pendente de julgamento ou despacho por mais de 03 anos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a incidência da prescrição intercorrente em face da paralisação por mais de 03 anos de processo administrativo de cobrança de multa aduaneira, no julgamento do REsp 1999532/RJ.

CONTEXTO DO CASO

No caso analisado, pelo STJ, uma empresa de transporte aéreo foi multada em decorrência do descumprimento de obrigação acessória, ou seja, não teria apresentado no prazo estipulado informações para auxiliar a fiscalização e arrecadação do imposto de exportação.

A empresa autuada apresentou impugnação em 22/07/2013, todavia, o processo ficou paralisado até 29/01/2019, quando ocorreu o julgamento na Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ).

No âmbito administrativo, a cobrança da multa foi julgada procedente em todas as instâncias, sendo a discussão levada ao Judiciário.

No judiciário, o contribuinte em 1ª e 2ª instância, foi vencedor, a Fazenda pública recorreu ao STJ alegando que as informações são prestadas de forma a auxiliar a fiscalização e arrecadação do imposto de exportação, portanto, a multa decorrente do descumprimento de obrigação acessória teria natureza tributária.

A 1ª Turma do STJ, pelo voto da Relatora Min. Regina Helena Costa, entendeu que a multa aduaneira é aplicada em decorrência do descumprimento de obrigação que tem a finalidade de controle de informações relativas à exportação, de modo que deve ser considerada de natureza administrativa e não tributária, não havendo relação direta com o tributo.

SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DE MULTA

É importante esclarecer que as multas não possuem natureza jurídica de tributo, porque, o tributo não é decorrente de uma sanção de ato ilícito (artigo 3º do CTN).

As multas possuem natureza de sanção administrativa e não tributária.

No caso em estudo, foi reconhecida a prescrição de três anos, desde a apresentação da impugnação em 22/07/2013 até o julgamento, em 29/01/2019.

Importante mencionar que o STJ, sob o rito de recurso repetitivo no Tema 328, já havia firmado a orientação de que “é de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administração (“prescrição intercorrente”)”.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO JUDICIAL

Não confunda a prescrição ora analisada com a prescrição dentro do processo (endoprocessual), conforme norma do 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 conjugada à interpretação jurisprudencial sobre o tema (recurso especial nº 1.340.553/RS).

O despacho do Juiz, que ordena a citação, interrompe a prescrição (normas dos artigos 8º, § 2º da lei 6.830/1980 e 174, Parágrafo único, I do CTN).

Não localização do devedor ou diante da inexistência de bens penhoráveis (tentativa infrutifera de penhora), o juiz declarará suspensa a execução (por um ano) e os autos serão remetidos ao arquivo.

Após o transcurso de um ano, inicia-se, automaticamente, independentemente de qualquer formalidade, o prazo quinquenal (cinco anos) de prescrição intercorrente.

Esse entendimento encontra-se sedimentado na Súmula 314 do E. STJ:” Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.

Assim, transcorrido o prazo prescricional endroprocessual (01 ano de suspensão + 05 anos do prazo geral da prescrição tributária), o crédito estará prescrito.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A prescrição intercorrente em processo administrativo (três anos) não se aplica ao processo administrativo fiscal, isto é, que tenha relação direta com o pagamento de tributo.

Inclusive, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem posição consolidada e sumulada (Súmula CARF nº 11) pela não aplicação da prescrição intercorrente nos processos em trâmite no conselho.

Para o TRF-1 (no julgamento da apelação no Processo: 0029377-89.2007.4.01.3400, por unanimidade, reconheceu a ocorrência da prescrição), meras movimentações processuais realizadas através de despacho administrativo não interrompem o prazo prescricional de três anos, porque tais movimentações não se caracterizarem atos inequívocos que acarretem a apuração do fato, como ordena a norma do artigo 2º da Lei 9.873/99.

Esse post foi escrito pelo Escritório AMG Advocacia, OAB/SP 41.716.

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Gratidão pela leitura, até breve com mais novidades!

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