A prescrição em matéria tributária é similar a morte humana, ela extingue o crédito tributário (norma do artigo 156, V do código tributário nacional).
A prescrição ocorre quando o Estado/Fisco/Leãozinho perde o direito de exigir o pagamento de uma dívida tributária devido à passagem do tempo.
Em termos simples, quando um período de tempo determinado transcorre sem que a autoridade fiscal tenha tomado medidas legais para cobrar a dívida, ela é considerada prescrita.
COMO POSSO SABER SE UMA DÍVIDA TRIBUTÁRIA ESTÁ PRESCRITA?
Em regra, o prazo prescricional é de cinco anos, no entanto há várias peculiaridades para apontarmos/sabermos com segurança o marco inicial da contagem, porque existem três (por declaração homologação e de ofício) espécies de lançamento tributário (que definem marco inicial da contagem).
Por isso, é importante ressaltar que cada caso é único. É essencial buscar orientação profissional adequada para lidar com o débito prescrito de forma eficaz e dentro dos limites legais.
Até aqui tudo bem compreendemos sobre o conceito da prescrição, mas respondendo ao tema: COMO REVERTER O PARCELAMENTO DE UM DÉBITO PRESCRITO?
O parcelamento é capaz de suspender a exigibilidade de um crédito tributário (norma do artigo 151, VI do CTN), ou seja, enquanto o contribuinte estiver pagando o parcelamento o Estado/ Fazenda/Fisco/Leãozinho não poderá cobrar o crédito e se já tiver cobrado (ajuizado uma ação de execução) deverá pedir a suspensão do processo.
Para responder a questão de forma objetiva, favor, rememore que a prescrição em matéria tributária é similar a morte, é dizer se o débito prescreveu o parcelamento é indevido.
Lógico que o Estado/ Fazenda/Fisco/Leãozinho não vai te dizer isso, muito pelo contrário, a União, os Estados, DF, e Municípios, possuem legislação induzindo o contribuinte a erro, ao manterem textos afirmando que é legítimo e exigível o parcelamento de débito prescrito, mas não se deixe enganar, há solução: o contribuinte deve ajuizar processo.
A título de exemplo, no TJ/SP tramitou o processo nº 1059927-80.2021.8.26.0053, referente um parcelamento de débitos prescritos de IPTU.
Em primeira instância o Juiz manteve o parcelamento, notem:
O contribuinte recorreu, em segunda instância foi reconhecido seu direito a não pagar um débito tributário prescrito:
Por fim, é fundamental lembrar que é responsabilidade de cada contribuinte buscar informações adequadas e tomar decisões fundamentadas em relação às suas obrigações fiscais para evitar serem lesados, pagarem dívidas já “falecidas”.
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