A denúncia ocorre quando há o “pagamento” do tributo em espécie o que não ocorre na compensação
A denúncia espontânea deve ser compreendida como estímulo ao contribuinte autodenunciar-se e realizar a autoregularização, porque prevê a exclusão de responsabilidade de multa caso o contribuinte a realize, providenciando o pagamento do tributo devido, acrescido de juros, antes de qualquer ato fiscalizatório (artigo 138 do Código Tributário Nacional).
As multas que a denúncia espontânea exclui são penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte.
Tanto o pagamento quanto a compensação são modalidades de extinção do crédito tributário (artigo 156 do CTN), no entanto, a compensação somente possuir tal efeito depois de decisão posterior, com a sua homologação, demonstrando uma suposta precariedade nessa hipótese de quitação.
A denúncia ocorre quando há o “pagamento” do tributo, ou seja, compreende apenas a quitação em espécie do tributo afastando qualquer outra modalidade de quitação como a compensação.
Assim sendo, a apresentação do Per/DComp com pedido de compensação não está amparada pela denúncia espontânea por não se tratar de pagamento do débito em dinheiro, a compensação depende de posterior homologação, deste modo, a multa de mora é devida.
A Solução de Consulta Cosit nº 233, de 16 de agosto de 2019;
Recurso Especial Repetitivo nº 1149022/SP, DJe 24.06.2010;
Acórdão n.º 1003-004.014 – 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária Processo nº 10880.957487/2015-84.
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