A GAPAG atesta a capacidade (ou incapacidade) do contribuinte pagar sua dívida tributária nos próximos 5 anos (artigo 21 da Portaria PGFN 6.757/2022).
Para tanto é analisada a situação econômica do contribuinte (pessoa física ou jurídica) a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas à Administração Tributária Federal ou aos demais órgãos da Administração Pública.
NOTAS PARA FINS DE TRANSAÇÃO
Para determinar a nota do contribuinte os créditos serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:
I – créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;
II – créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;
III – créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação; ou
IV – créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.
Lembrando que, para fins de transação, quanto menor o grau de recuperabilidade dos créditos, maiores as chances de conseguir fechar um bom acordo com o fisco.
Ou seja, quanto menor a CAPAG do contribuinte, maior o desconto oferecido pela PGFN e maior o percentual de prejuízo fiscal que poderá ser usado para pagar o saldo residual de débitos.
Você pode consultar sua nota no site do regularize.
A CAPAG PODERÁ SER QUESTIONADA?
Agora sim, a Portaria PGFN nº 1241, de 10 de outubro de 2023, introduziu alterações na Portaria PGFN 6.757/2022.
Entre as principais alterações promovidas, temos no inciso V do art. 6º da Portaria PGFN 6.757/2022, a obrigação da PGFN de disponibilizar informações detalhadas sobre a forma de aferição da capacidade de pagamento (CAPAG), é dizer, poderemos saber e consequentemente confrontar os elementos que forem utilizados para estimar a capacidade de pagamento presumida apresentada aos contribuintes.
Com as novas regras, a CAPAG poderá ser questionada com base nos seguintes documentos:
• Laudo técnico.
• Balanço patrimonial, demonstração de resultados, demonstração do fluxo líquido de caixa dos dois últimos exercícios e do exercício em curso.
• Relação detalhada de bens e direitos.
• Relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação da natureza, da classificação e do valor atualizado do crédito, discriminando sua origem e o regime dos respectivos vencimentos.
• Extratos atualizados das contas bancárias e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, com os respectivos saldos na data da impugnação.
• Descrição das operações bancárias, inclusive operações de crédito (com ou sem garantias pessoais, reais ou fidejussórias), contratos de alienação ou cessão fiduciária em garantia (inclusive cessão fiduciária de direitos creditórios ou de recebíveis) etc.
CONCLUSÃO
Sabendo-se que a atribuição da nota ao contribuinte é determinante para um melhor desconto, e/ou um maior prazo para pagar o débito tributário, a impugnação a capacidade de pagamento (CAPAG) se mostra como uma estratégia eficaz em prol adequar o contribuinte na melhor transação diante das suas peculiaridades econômicas.
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