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STJ decide quando é devido o IRRF sobre ganho de capital decorrente de participação societária

Em decisão recente o STJ definiu que o fato gerador do IRRF (imposto de renda retido na fonte) sobre ganho de capital é ato de assinatura do contrato não no ato da remessa do valor ao beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida.

CONTEXTO

Será devido o imposto de renda sobre ganho de capital quando ocorre a venda de bens ou direitos que resulta em um lucro, ou seja, um ganho de capital.

O imposto de renda sobre ganho de capital é calculado pela subtração do preço de venda pelo seu preço de compra. Por exemplo, se você comprou um imóvel por R$ 300 mil e o vendeu por R$ 450 mil, o ganho será de R$ 150 mil (base de cálculo).

QUAIS BENS PODEM GERAR O GANHO DE CAPITAL?

Venda de Bens Imóveis;

Venda de Investimentos;

Venda de participação societária;

Venda de Bens Duráveis: Em alguns casos, a venda de bens duráveis, como veículos, joias ou obras de arte, etc;

Bens intangíveis como patentes, marcas e direitos autorais; e.

Outros Ativos.

ALÍQUOTAS

Em cima do valor de ganho de capital (base de cálculo) será aplicada a alíquota do Imposto de Renda.

As regras específicas e as alíquotas de imposto sobre ganho de capital variam significativamente de país para país e podem mudar ao longo do tempo.

Atualmente, no Brasil, a alíquota varia dependendo do valor do ganho auferido, sendo que para as pessoas físicas elas são de:

15% para ganhos até R$ 5 milhões;

17,5% para ganhos entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões;

20% para ganhos entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões;

22,5% para ganhos acima de R$ 30 milhões.

QUANDO SE TORNA DEVIDO O IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL DO BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO EM PAÍS OU DEPENDÊNCIA COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA?

Importante destacar que a decisão ora abordada se limita a analisar o momento do fato gerador do imposto de renda sobre ganho de capital de do beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida.

A norma do artigo 26 da Lei n. 10.833/2003 não estabeleceu um marco distinto para o fato gerador do Imposto de Renda sobre ganho de capital na hipótese de alienação por pessoa residente no exterior.

O artigo 18 da Lei n. 9.249/1.995 determina expressamente a observância das regras aplicáveis aos residentes no país.

No momento da remessa do pagamento ao exterior deve haver a retenção do Imposto de Renda sobre a remessa ao exterior.

As pessoas jurídicas, em regra, são submetidas ao regime de competência, de modo que os efeitos financeiros das transações são reconhecidos no período em que ocorrem, independentemente do pagamento ou recebimento dos valores.

Nessa linha de entendimento o STJ (2ª Turma) considerou que o fato gerador do ganho de capital de alienação por pessoa residente no exterior ocorreu na celebração do negócio jurídico. Não deve ser aplicado a alíquota vigente quando da remessa do pagamento ao exterior.

CONCLUSÃO

Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a alíquota de 25% do Imposto de Renda Fonte (IRRF) sobre ganho de capital obtido por meio de contrato de compra e venda de participações societárias, não foi acolhido o pedido da recorrente para aplicar a alíquota da 15% (momento da remessa do ganho de capital para o exterior).

O processo referência REsp 1.377.298

Esse post foi escrito pelo Escritório AMG Advocacia, OAB/SP 41.716, levanta a bandeira de combate à desinformação, por isso, semanalmente disponibilizamos nosso informativo sobre decisões administrativas e judiciais de direito tributário.

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Gratidão pela leitura, até breve com mais novidades!

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