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Código de Defesa do Contribuinte: o que muda na relação entre Fisco e contribuinte a partir de 2026!

Assim como ocorreu na década de 1990 com a instituição do Código de Defesa do Consumidor, o ano de 2026 marca um ponto de inflexão relevante no Direito Tributário brasileiro com a publicação do Código de Defesa do Contribuinte

A nova legislação surge com o propósito de corrigir a histórica assimetria estrutural existente entre o Fisco e o contribuinte, além de enfrentar a fragmentação das garantias do contribuinte no ordenamento jurídico nacional.

A edição da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, resulta do Projeto de Lei Complementar nº 125, de 2022, e inaugura um novo paradigma na relação jurídico-tributária, ao sistematizar direitos, garantias, deveres e procedimentos aplicáveis em âmbito nacional.

O que muda com a criação do Código de Defesa do Contribuinte

A criação do Código de Defesa do Contribuinte introduz mudanças relevantes na dinâmica da relação entre o contribuinte e a Administração Tributária, especialmente ao positivar deveres expressos ao Fisco, com o objetivo de reduzir a litigiosidade e promover maior equilíbrio na atuação estatal.

Nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 225/2026, a Administração Tributária passa a observar, de forma explícita, uma série de deveres. Entre os principais, destacam-se:

  • Presunção de boa-fé do contribuinte, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, afastando a lógica de suspeição automática;
  • Possibilidade de autorregularização, permitindo ao sujeito passivo regularizar o pagamento de tributos e o cumprimento de obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração, como mecanismo de redução da litigiosidade;
  • Prioridade na utilização de métodos alternativos de resolução de conflitos, privilegiando soluções consensuais e menos onerosas;
  • Disponibilização de ferramentas que facilitem o cumprimento das obrigações tributárias, inclusive mediante a ampliação do uso de declarações pré-preenchidas, com vistas à diminuição de erros formais e inconsistências.

Direitos do contribuinte: positivação para evitar interpretações divergentes

Além de impor deveres à Administração Tributária, o Código de Defesa do Contribuinte sistematiza e positiviza um rol de direitos do contribuinte que, embora já reconhecidos de forma difusa no ordenamento jurídico, careciam de disciplina normativa unificada.

A finalidade da positivação é evitar interpretações divergentes e coibir violações recorrentes, conferindo maior efetividade às garantias do sujeito passivo. Entre os direitos expressamente previstos, destacam-se:

  • Ser tratado com respeito e urbanidade no relacionamento com a Administração Tributária;
  • Receber notificação acerca da tramitação de processos administrativos nos quais figure como interessado;
  • Ter vista dos autos e obter cópias dos documentos que os instruem;
  • Ter seus processos decididos em prazo razoável, em observância ao princípio da duração razoável do processo;
  • Ser cobrado apenas pelos tributos e multas no montante legalmente devido, vedadas exigências excessivas ou indevidas.

O conceito de devedor contumaz no Código de Defesa do Contribuinte

A Lei Complementar nº 225/2026 também avança ao positivar o conceito de devedor contumaz, estabelecendo critérios objetivos para sua caracterização, com o objetivo de diferenciar o contribuinte eventual ou em dificuldade financeira daquele cuja conduta fiscal é marcada pela inadimplência reiterada e injustificada.

Nos termos da legislação, considera-se devedor contumaz o contribuinte cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos, conforme parâmetros expressamente definidos.

Inadimplência substancial: critérios objetivos

A inadimplência substancial, em âmbito federal, é caracterizada pela existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou regularmente constituídos e não adimplidos, seja na esfera administrativa ou judicial, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

  • valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); e
  • montante equivalente a mais de 100% (cem por cento) do patrimônio conhecido do contribuinte.

A lei também prevê que Estados, Municípios e o Distrito Federal poderão editar normas próprias para fixar limites de débito aplicáveis em seus respectivos âmbitos, observando a lógica adotada pela legislação federal.

Devedor contumaz por vínculo com pessoa jurídica inidônea

A legislação igualmente considera devedor contumaz o sujeito passivo que seja parte relacionada de pessoa jurídica:

  • baixada; ou
  • declarada inapta,

nos últimos 5 (cinco) anos, desde que existam créditos tributários em situação irregular cujo montante total seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00.

Essa previsão visa coibir a reorganização artificial de atividades empresariais com o objetivo de frustrar a cobrança tributária.

Inadimplência reiterada

A reiteração da inadimplência é configurada quando o contribuinte mantém créditos tributários em situação irregular — inclusive nos casos de ausência de patrimônio conhecido ou parcelamentos sucessivos — em:

  • 4 (quatro) períodos de apuração consecutivos; ou
  • 6 (seis) períodos de apuração alternados, ambos dentro do prazo de 12 (doze) meses.

Procedimento administrativo e direito de defesa do contribuinte

O art. 12 da Lei Complementar nº 225/2026 estabelece que o processo administrativo para identificação do devedor contumaz será iniciado mediante prévia notificação do sujeito passivo, assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, com atribuição de efeito suspensivo, como regra.

Nesse procedimento, será garantida ao contribuinte a possibilidade de demonstrar a existência de motivos objetivos que afastem a caracterização da contumácia, tais como, exemplificativamente:

  • inexistência de distribuição de lucros e dividendos;
  • apuração de resultado negativo no exercício financeiro corrente e no anterior;
  • veracidade das informações cadastrais;
  • regularidade da escrituração das obrigações acessórias, nos termos do art. 11, § 5º, da referida lei.

Considerações finais

Uma vez caracterizado o devedor contumaz, o contribuinte poderá ficar sujeito, isolada ou cumulativamente, à aplicação de diversas sanções previstas na legislação. Trata-se, contudo, de matéria que merece análise própria, sob pena de esvaziar o tema central deste artigo e comprometer a objetividade da abordagem.

O propósito aqui foi destacar os fundamentos estruturantes do Código de Defesa do Contribuinte, e não esgotar todas as suas repercussões práticas.

Sob essa perspectiva, a Lei Complementar nº 225/2026 representa um avanço relevante no sistema tributário brasileiro. Ainda que trate de garantias que, em muitos casos, já eram reconhecidas de forma explícita no ordenamento, mas de forma fragmentada, a experiência demonstra que o óbvio precisa ser positivado.

O contribuinte não possui apenas deveres. Seus direitos precisam estar expressamente previstos, sobretudo em um cenário em que a Administração Tributária, não raras vezes, os desconsidera ou relativiza. Em última análise, o Código de Defesa do Contribuinte busca assegurar que a relação entre Fisco e contribuinte seja pautada por parâmetros objetivos, previsíveis e equilibrados, garantindo o respeito aos direitos fundamentais do sujeito passivo e promovendo um ambiente tributário mais racional e confiável.

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