Assim como ocorreu na década de 1990 com a instituição do Código de Defesa do Consumidor, o ano de 2026 marca um ponto de inflexão relevante no Direito Tributário brasileiro com a publicação do Código de Defesa do Contribuinte.
A nova legislação surge com o propósito de corrigir a histórica assimetria estrutural existente entre o Fisco e o contribuinte, além de enfrentar a fragmentação das garantias do contribuinte no ordenamento jurídico nacional.
A edição da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, resulta do Projeto de Lei Complementar nº 125, de 2022, e inaugura um novo paradigma na relação jurídico-tributária, ao sistematizar direitos, garantias, deveres e procedimentos aplicáveis em âmbito nacional.
O que muda com a criação do Código de Defesa do Contribuinte
A criação do Código de Defesa do Contribuinte introduz mudanças relevantes na dinâmica da relação entre o contribuinte e a Administração Tributária, especialmente ao positivar deveres expressos ao Fisco, com o objetivo de reduzir a litigiosidade e promover maior equilíbrio na atuação estatal.
Nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 225/2026, a Administração Tributária passa a observar, de forma explícita, uma série de deveres. Entre os principais, destacam-se:
- Presunção de boa-fé do contribuinte, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, afastando a lógica de suspeição automática;
- Possibilidade de autorregularização, permitindo ao sujeito passivo regularizar o pagamento de tributos e o cumprimento de obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração, como mecanismo de redução da litigiosidade;
- Prioridade na utilização de métodos alternativos de resolução de conflitos, privilegiando soluções consensuais e menos onerosas;
- Disponibilização de ferramentas que facilitem o cumprimento das obrigações tributárias, inclusive mediante a ampliação do uso de declarações pré-preenchidas, com vistas à diminuição de erros formais e inconsistências.
Direitos do contribuinte: positivação para evitar interpretações divergentes
Além de impor deveres à Administração Tributária, o Código de Defesa do Contribuinte sistematiza e positiviza um rol de direitos do contribuinte que, embora já reconhecidos de forma difusa no ordenamento jurídico, careciam de disciplina normativa unificada.
A finalidade da positivação é evitar interpretações divergentes e coibir violações recorrentes, conferindo maior efetividade às garantias do sujeito passivo. Entre os direitos expressamente previstos, destacam-se:
- Ser tratado com respeito e urbanidade no relacionamento com a Administração Tributária;
- Receber notificação acerca da tramitação de processos administrativos nos quais figure como interessado;
- Ter vista dos autos e obter cópias dos documentos que os instruem;
- Ter seus processos decididos em prazo razoável, em observância ao princípio da duração razoável do processo;
- Ser cobrado apenas pelos tributos e multas no montante legalmente devido, vedadas exigências excessivas ou indevidas.
O conceito de devedor contumaz no Código de Defesa do Contribuinte
A Lei Complementar nº 225/2026 também avança ao positivar o conceito de devedor contumaz, estabelecendo critérios objetivos para sua caracterização, com o objetivo de diferenciar o contribuinte eventual ou em dificuldade financeira daquele cuja conduta fiscal é marcada pela inadimplência reiterada e injustificada.
Nos termos da legislação, considera-se devedor contumaz o contribuinte cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos, conforme parâmetros expressamente definidos.
Inadimplência substancial: critérios objetivos
A inadimplência substancial, em âmbito federal, é caracterizada pela existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou regularmente constituídos e não adimplidos, seja na esfera administrativa ou judicial, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
- valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); e
- montante equivalente a mais de 100% (cem por cento) do patrimônio conhecido do contribuinte.
A lei também prevê que Estados, Municípios e o Distrito Federal poderão editar normas próprias para fixar limites de débito aplicáveis em seus respectivos âmbitos, observando a lógica adotada pela legislação federal.
Devedor contumaz por vínculo com pessoa jurídica inidônea
A legislação igualmente considera devedor contumaz o sujeito passivo que seja parte relacionada de pessoa jurídica:
- baixada; ou
- declarada inapta,
nos últimos 5 (cinco) anos, desde que existam créditos tributários em situação irregular cujo montante total seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00.
Essa previsão visa coibir a reorganização artificial de atividades empresariais com o objetivo de frustrar a cobrança tributária.
Inadimplência reiterada
A reiteração da inadimplência é configurada quando o contribuinte mantém créditos tributários em situação irregular — inclusive nos casos de ausência de patrimônio conhecido ou parcelamentos sucessivos — em:
- 4 (quatro) períodos de apuração consecutivos; ou
- 6 (seis) períodos de apuração alternados, ambos dentro do prazo de 12 (doze) meses.
Procedimento administrativo e direito de defesa do contribuinte
O art. 12 da Lei Complementar nº 225/2026 estabelece que o processo administrativo para identificação do devedor contumaz será iniciado mediante prévia notificação do sujeito passivo, assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, com atribuição de efeito suspensivo, como regra.
Nesse procedimento, será garantida ao contribuinte a possibilidade de demonstrar a existência de motivos objetivos que afastem a caracterização da contumácia, tais como, exemplificativamente:
- inexistência de distribuição de lucros e dividendos;
- apuração de resultado negativo no exercício financeiro corrente e no anterior;
- veracidade das informações cadastrais;
- regularidade da escrituração das obrigações acessórias, nos termos do art. 11, § 5º, da referida lei.
Considerações finais
Uma vez caracterizado o devedor contumaz, o contribuinte poderá ficar sujeito, isolada ou cumulativamente, à aplicação de diversas sanções previstas na legislação. Trata-se, contudo, de matéria que merece análise própria, sob pena de esvaziar o tema central deste artigo e comprometer a objetividade da abordagem.
O propósito aqui foi destacar os fundamentos estruturantes do Código de Defesa do Contribuinte, e não esgotar todas as suas repercussões práticas.
Sob essa perspectiva, a Lei Complementar nº 225/2026 representa um avanço relevante no sistema tributário brasileiro. Ainda que trate de garantias que, em muitos casos, já eram reconhecidas de forma explícita no ordenamento, mas de forma fragmentada, a experiência demonstra que o óbvio precisa ser positivado.
O contribuinte não possui apenas deveres. Seus direitos precisam estar expressamente previstos, sobretudo em um cenário em que a Administração Tributária, não raras vezes, os desconsidera ou relativiza. Em última análise, o Código de Defesa do Contribuinte busca assegurar que a relação entre Fisco e contribuinte seja pautada por parâmetros objetivos, previsíveis e equilibrados, garantindo o respeito aos direitos fundamentais do sujeito passivo e promovendo um ambiente tributário mais racional e confiável.



